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A Experiência do Usuário Final como Ponto Cego no PL de Mercados Digitais
O Projeto de Lei nº 4.675/2025 se afasta deliberadamente do padrão de bem-estar do consumidor como referencial analítico. Como argumenta Victor Oliveira Fernandes, ex-conselheiro do CADE, o art. 47-B introduz objetivos marcadamente divergentes daqueles da Lei nº 12.529/2011.[1]
Essa mudança é defensável em seus próprios termos. Mas ela deixa uma questão em aberto: o PL elenca a “promoção da liberdade de escolha” como objetivo, sem especificar como se avaliaria se esse obje
28 de ago.4 min de leitura
Apple abre seu ecossistema iOS no Brasil com base na Lei de Defesa da Concorrência
Como um Termo de Compromisso de Cessação (TCC) firmado com o CADE reconfigurou a distribuição de aplicativos e o acesso a meios de pagamento externos no iPhone.
31 de jul.5 min de leitura
O Novo Substitutivo ao PL de Mercados Digitais no Brasil
O substitutivo preliminar apresentado pelo Deputado Aliel Machado ao PL nº 4.675/2025 preserva a arquitetura ex antes do projeto, mas restringe parte da margem de discricionariedade conferida ao regulador.
17 de jul.6 min de leitura
O Outro Projeto de Lei de Mercados Digitais no Brasil Avançou
A maior parte do debate da regulação de mercados digitais tem se concentrado no PL 4675 do governo. Enquanto isso, um substitutivo do antigo PL 2768 avançou na Câmara dos Deputados. Os dois projetos miram o mesmo alvo e tomam rotas opostas para alcançá-lo.
5 de jun.5 min de leitura
O Fantasma na Máquina: O "Mercado Digital" Indefinido no PL 4.675/2025
O PL nº 4.675/2025 utiliza a expressão "mercados digitais" 83 vezes ao longo de 13 páginas de texto. Em nenhum momento, contudo, ela é definida. Essa omissão não é mero descuido técnico; está no cerne de um desafio regulatório profundo. O Brasil debate atualmente a transição de um regime concorrencial reativo (ex post) para um arcabouço preventivo (ex ante) voltado a "agentes econômicos de relevância sistêmica". No entanto, à medida que o PL 4.675/2025 avança rapidamente no p
11 de mai.3 min de leitura
Quem Realmente Paga a Conta? Startups, PMEs e o Custo Colateral da Regulação dos Mercados Digitais no Brasil
O Projeto de Lei dos Mercados Digitais do Brasil coloca as Big Techs na mira. Mas as evidências na União Europeia sugerem que empresas menores estão particularmente expostas a efeitos indiretos. Quando o governo brasileiro apresentou o PL nº 4.675/2025 ao Congresso Nacional, o debate público rapidamente se organizou em torno de um elenco familiar de personagens: Alphabet (Google), Apple, Meta, Amazon, Microsoft. O enquadramento político era inequívoco: tratava-se de uma regul
17 de abr.8 min de leitura
O “Novo CADE”: Rumo a uma Superintendência de Mercados Digitais no Brasil?
O sistema brasileiro de defesa da concorrência realmente falhou a ponto de exigir uma reforma estrutural profunda? O histórico do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) sugere o contrário. Como afirmou seu presidente ao comentar em entrevista recente sobre a atuação da autarquia na era digital, " isso nós já fazemos, temos feito muito bem. Estamos com casos hoje que são considerados referência no mundo ". [1] A Superintendência-Geral do CADE tem demonstrado capac
2 de abr.6 min de leitura
O futuro do antitruste está no passado? Plataformas digitais e o debate sobre intervenções preventivas
Um novo regime regulatório Historicamente, o sistema de defesa da concorrência tem funcionado de forma reativa, baseando-se em intervenções ex post — ou seja, aquelas que ocorrem após o fato. Dentro desse modelo, as autoridades reguladoras agem como investigadoras que analisam comportamentos específicos depois de terem acontecido . O objetivo é buscar provas concretas de danos ao mercado para somente então aplicar as punições ou sanções cabíveis. [1] No que se convencionou
19 de mar.5 min de leitura
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