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O Fantasma na Máquina: O "Mercado Digital" Indefinido no PL 4.675/2025
O PL nº 4.675/2025 utiliza a expressão "mercados digitais" 83 vezes ao longo de 13 páginas de texto. Em nenhum momento, contudo, ela é definida. Essa omissão não é mero descuido técnico; está no cerne de um desafio regulatório profundo. O Brasil debate atualmente a transição de um regime concorrencial reativo (ex post) para um arcabouço preventivo (ex ante) voltado a "agentes econômicos de relevância sistêmica". No entanto, à medida que o PL 4.675/2025 avança rapidamente no p
11 de mai.3 min de leitura
Quem Realmente Paga a Conta? Startups, PMEs e o Custo Colateral da Regulação dos Mercados Digitais no Brasil
O Projeto de Lei dos Mercados Digitais do Brasil coloca as Big Techs na mira. Mas as evidências na União Europeia sugerem que empresas menores estão particularmente expostas a efeitos indiretos. Quando o governo brasileiro apresentou o PL nº 4.675/2025 ao Congresso Nacional, o debate público rapidamente se organizou em torno de um elenco familiar de personagens: Alphabet (Google), Apple, Meta, Amazon, Microsoft. O enquadramento político era inequívoco: tratava-se de uma regul
17 de abr.8 min de leitura
O “Novo CADE”: Rumo a uma Superintendência de Mercados Digitais no Brasil?
O sistema brasileiro de defesa da concorrência realmente falhou a ponto de exigir uma reforma estrutural profunda? O histórico do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) sugere o contrário. Como afirmou seu presidente ao comentar em entrevista recente sobre a atuação da autarquia na era digital, " isso nós já fazemos, temos feito muito bem. Estamos com casos hoje que são considerados referência no mundo ". [1] A Superintendência-Geral do CADE tem demonstrado capac
2 de abr.6 min de leitura
O futuro do antitruste está no passado? Plataformas digitais e o debate sobre intervenções preventivas
Um novo regime regulatório Historicamente, o sistema de defesa da concorrência tem funcionado de forma reativa, baseando-se em intervenções ex post — ou seja, aquelas que ocorrem após o fato. Dentro desse modelo, as autoridades reguladoras agem como investigadoras que analisam comportamentos específicos depois de terem acontecido . O objetivo é buscar provas concretas de danos ao mercado para somente então aplicar as punições ou sanções cabíveis. [1] No que se convencionou
19 de mar.5 min de leitura
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