top of page

Quero participar!

Inscreva-se para
receber novidades
do projeto!

O futuro do antitruste está no passado? Plataformas digitais e o debate sobre intervenções preventivas

  • Foto do escritor: Decodificando a Concorrência
    Decodificando a Concorrência
  • 19 de mar.
  • 5 min de leitura

Atualizado: 20 de mar.


Um novo regime regulatório


Historicamente, o sistema de defesa da concorrência tem funcionado de forma reativa, baseando-se em intervenções ex post — ou seja, aquelas que ocorrem após o fato. Dentro desse modelo, as autoridades reguladoras agem como investigadoras que analisam comportamentos específicos depois de terem acontecido. O objetivo é buscar provas concretas de danos ao mercado para somente então aplicar as punições ou sanções cabíveis.[1] 


No que se convencionou denominar “mercados digitais” um conceito contestado, amplamente moldado pelo vocabulário regulatório da União Europeia e que tem ganhado tração no debate legislativo brasileiro , os debates acadêmicos e jurídicos têm sustentado, de forma crescente, que aguardar a materialização do dano pode ser uma estratégia ineficaz. Essa nova percepção tem levado diversos países a adotar os chamados instrumentos ex ante, que nada mais são do que regras preventivas estabelecidas antes mesmo que uma infração específica seja comprovada. 


A lógica por trás desse regime é: se determinados mercados apresentam um risco alto de concentração nas mãos de poucos atores, pode ser mais eficiente definir normas de conduta antecipadas do que tentar remediar comportamentos prejudiciais. Embora intuitiva, entretanto, essa lógica nem sempre faz sentido e pode trazer uma série de consequências adversas.


A influência internacional no Brasil


A União Europeia tomou a dianteira nessa nova fase ao implementar o Digital Markets Act (DMA)[2], enquanto o Reino Unido trilhou um caminho parecido através do Digital Markets, Competition and Consumers Act (DMCCA).[3] Ambos decidiram que era hora de estabelecer regras claras de convivência para as gigantes da tecnologia antes mesmo que o primeiro indício de problema aparecesse.


No entanto, o sinal de alerta já foi aceso na Europa por diversos estudos que apontam os riscos de uma regulação preventiva excessivamente engessada e rígida.[4] Análises recentes apontam que o regime ex ante pode gerar custos regulatórios elevados, reduzir incentivos à inovação e criar incerteza jurídica para empresas e investidores.[5]


Mesmo assim, o Brasil parece decidido a seguir uma trilha semelhante através do Projeto de Lei nº 4.675/2025, que propõe a introdução de mecanismos para moldar o comportamento das plataformas digitais de forma antecipada.[6] 


Diante desse cenário, surge uma preocupação central:


O direito concorrencial brasileiro realmente se tornou insuficiente para lidar com grandes plataformas digitais a ponto de exigir uma reforma?



O papel do CADE e os instrumentos já existentes


O CADE tem batido na tecla de que o direito concorrencial tradicional é resiliente e capaz de se moldar, com agilidade, a novos mercados e modelos de negócio.[7] A trajetória recente da autoridade no ambiente digital mostra que as ferramentas atuais continuam plenamente ativas e relevantes; prova disso é o uso frequente de medidas preventivas e ajustes de conduta que, em diversos casos, são praticamente idênticos às obrigações sugeridas nas novas propostas de regulação em debate.[8] [9] [10]


Isso indica que, mesmo dentro de um modelo tradicional, a autoridade já dispõe de mecanismos capazes de intervir em condutas potencialmente anticoncorrenciais em plataformas digitais.


Um novo paradigma para o debate regulatório no Brasil


Diante dessas incertezas, o debate sobre política concorrencial para plataformas digitais no Brasil deve ser estruturado em torno de dois eixos fundamentais. O primeiro convida a um exame mais detalhado das evidências empíricas, a fim de identificar com precisão em que medida o modelo atual está funcionando e se a intervenção é, de fato, necessária. O segundo se concentra na avaliação das consequências práticas que mudanças regulatórias podem trazer para o ecossistema nacional de inovação, em especial a partir da análise de jurisdições que já implementaram tais regimes.


Além disso, a discussão brasileira não pode ignorar um detalhe que muitas vezes passa batido: as experiências internacionais que tentamos emular ainda estão em fase de teste e seus resultados preliminares já suscitam preocupações. Tanto o DMA quanto o DMCCA são regimes muito recentes, e os seus efeitos de longo prazo sobre a inovação tecnológica, o interesse de investidores e a própria dinâmica concorrencial já começam a revelar efeitos de indiretos preocupantes e possíveis consequências negativas


Olhando para o futuro


No Brasil, o martelo ainda não foi batido. É preciso ter claro que um regime preventivo (ex ante) é uma faca de dois gumes: se, por um lado, ele pode antecipar riscos ao mercado, por outro pode abrir as portas para uma intervenção excessiva, punindo estratégias que na verdade são eficientes e acabando por frear a inovação tecnológica.


Antes de virarmos a página e reformarmos o modelo de concorrência brasileiro, precisamos ter clareza se estamos reagindo a uma falha comprovada do sistema atual ou se estamos apostando em uma hipótese regulatória que ainda está sendo testada lá fora e cujos benefícios reais ainda são uma incógnita.



Quer receber atualizações sobre o projeto “Decodificando a Concorrência” e se inteirar mais sobre esse debate?


Inscreva-se abaixo!



Notas e Referências Bibliográficas


[1] O art. 36 da Lei de Defesa da Concorrência explicita que as infrações à ordem econômica são auferidas a partir dos “atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados [...]”, ou seja, atos que ocorreram e que sejam verificáveis. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12529.htm.


[2] UNIÃO EUROPEIA. Regulation (EU) 2022/1925 of the European Parliament and of the Council, of September 14, 2022, on contestable and fair markets in the digital sector and amending Directives (EU) 2019/1937 and (EU) 2020/1828 (Digital Markets Act). Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2022/1925/oj/eng.


[3] REINO UNIDO. Digital Markets, Competition and Consumers Act 2024. Disponível em: https://www.legislation.gov.uk/ukpga/2024/13/contents.  


[4] BAUER, Matthias; ERIXON, Fredik; GUINEA, Oscar; MAREL, Erik van der; SHARMA, Vanika. The EU Digital Markets Act: Assessing the Quality of Regulation. European Centre for International Political Economy, 2022. Disponível em https://ecipe.org/publications/the-eu-digital-markets-act/.


[5] DE STREEL, Alexandre (coord.). Digital Markets Act: Making economic regulation of platforms fit for the digital age. Centre on Regulation in Europe (CERRE), 2020. Disponível em https://cerre.eu/wp-content/uploads/2020/11/CERRE_DMA_Making-economic-regulation-of-platforms-fit-for-the-digital-age_Full-report_December2020.pdf


[6] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 4675/2025. Altera a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, dispõe sobre os processos de designação de agentes econômicos de relevância sistêmica em mercados digitais e de determinação de obrigações especiais a agentes econômicos de relevância sistêmica e cria a Superintendência de Mercados Digitais no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2562481


[7] BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Cadernos do CADE: Mercados de Plataformas Digitais. Revisada e atualizada em Brasília: CADE, 2023. p. 246. Disponível em https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/cadernos-do-cade/Caderno_Plataformas-Digitais_Atualizado_29.08.pdf.


[8] BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). SG determina aplicação de medida preventiva contra a Apple. CADE, 25 nov. 2024. Disponível em: https://www.gov.br/cade/pt-br/assuntos/noticias/sg-determina-aplicacao-de-medida-preventiva-contra-a-apple.


[9] BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Cade homologa TCC em investigação sobre práticas da Apple no iOS. CADE, 23 de dez., 2025. Disponível em: https://www.gov.br/cade/pt-br/assuntos/noticias/cade-forma-maioria-pela-homologacao-de-tcc-em-investigacao-sobre-praticas-da-apple-no-ios.


[10] BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Cade abre inquérito contra Meta e aplica medida preventiva suspendendo Novos Termos do WhatsApp sobre IA. CADE, 12 de jan. , 2026. Disponível em: https://www.gov.br/cade/pt-br/assuntos/noticias/cade-abre-inquerito-contra-meta-e-aplica-medida-preventiva-suspendendo-novos-termos-do-whatsapp-sobre-ia.

 
 

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page