O Outro Projeto de Lei de Mercados Digitais no Brasil Avançou
- Decodificando a Concorrência

- 5 de jun.
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A maior parte do debate da regulação de mercados digitais tem se concentrado no PL 4675 do governo. Enquanto isso, um substitutivo do antigo PL 2768 avançou na Câmara dos Deputados. Os dois projetos miram o mesmo alvo e tomam rotas opostas para alcançá-lo.
O debate sobre concorrência em plataformas digitais no Brasil tem tido um protagonista. O PL 4675/2025, enviado pelo governo federal ao Congresso, foi tratado como a proposta que definiria a abordagem do país.
Mas não é o único. O PL 2768/2022 [1], apresentado originalmente em 2022 pelo Deputado João Maia, nunca saiu do horizonte e em maio de 2026 avançou. A relatora na Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara dos Deputados, Deputada Any Ortiz, apresentou um texto substitutivo que mantém apenas o número do projeto e reescreve quase tudo. O Brasil passa a contar com um segundo modelo plenamente estruturado para o mesmo problema, e na maioria das questões relevantes ele aponta em uma direção oposta a do PL 4675/2025.
O PL 2768/2022 original tinha a feição de uma regulação setorial clássica. Atribuía a competência à ANATEL, organizava-se em torno de plataformas detentoras do que chamava de “poder essencial de controle de acesso”, fixava um critério de receita de R$ 70 milhões auferidos no Brasil, elencava oito categorias de plataformas e criava um fundo financiado por uma contribuição de 2%.
Uma mudança de endereço e de linguagem
A alteração mais visível é institucional. A ANATEL sai. O substitutivo direciona tudo ao CADE, a autoridade de defesa da concorrência, e especificamente à sua Superintendência-Geral (SG) já existente. Nenhuma nova agência, nenhuma nova unidade, nenhum novo fundo.
O vocabulário conceitual acompanha a mudança. “Poder essencial de controle de acesso” cede lugar à “posição dominante em mercado relevante na economia digital”. A escolha do rótulo é deliberada. Em vez de criar um status sui generis para grandes plataformas, o substitutivo ancora a designação na linguagem que o direito concorrencial brasileiro já utiliza.
Como uma plataforma é designada
A designação não é automática nem decorre do porte da empresa isoladamente. Pelo substitutivo, uma plataforma só pode ser designada após processo administrativo completo e apenas se satisfazer dois requisitos cumulativamente: o teste de posição dominante da Lei 12.529/2011 e ser intermediária indispensável para usuários profissionais ou outras plataformas que buscam alcançar usuários finais.
O processo se inicia com representação formulada por usuários profissionais ou plataformas concorrentes, e não por iniciativa ampla do regulador. A Superintendência-Geral filtrará a representação, poderá instaurar inquérito e enviará ao final um relatório técnico ao Tribunal do CADE, que terá 60 dias para decidir. A relatora enquadra toda a sequência como rito célere, com prazo máximo de 245 dias entre a representação e a conclusão.
Remédios concorrenciais, não um catálogo
Aqui o substitutivo rompe claramente com o modelo de um “menu de obrigações”. Não há catálogo de deveres. Para cada plataforma designada, o CADE especifica os usos particulares e as condutas concretas que devem ser cessadas ou modificadas. As obrigações são moldadas ao caso, não extraídas de uma lista fixa.
O Termo de Compromisso de Cessação (TCC) ocupa o centro do desenho regulatório. A plataforma pode oferecê-lo na fase perante a SG, durante janela de negociação, ou posteriormente perante o Tribunal. Uma vez aceito, o processo é encerrado sem que a plataforma chegue a ser formalmente designada.
Um prazo de dois anos
A designação e os remédios comportamentais a ela vinculados terá vigência por dois anos, prorrogável uma única vez por mais dois pelo Tribunal do CADE. A justificativa declarada pela relatora é evitar que empresas dependentes fiquem aprisionadas a uma plataforma dominante. Ela traça uma analogia explícita com a telefonia fixa, em que regras de acesso abertas e indefinidas, em seu argumento, teriam desestimulado entrantes a investir em infraestrutura própria.
Mantendo distância de Bruxelas
A relatora é explícita quanto ao Digital Markets Act (DMA) da União Europeia. Seu relatório cita especialistas estrangeiros que apontaram a rigidez do modelo ex ante do DMA e suas proibições absolutas, defendendo, assim, a avaliação caso a caso. O substitutivo se apresenta como não vinculado à dicotomia ex ante x ex post: é ex post no gatilho, pois tudo começa com uma representação sobre um problema concreto, mas dotado de rito célere para contornar os longos prazos típicos dos processos de conduta no direito concorrencial brasileiro.
Dois projetos, um problema
O contraste com o PL nº 4675/2025 perpassa todos os pilares acima. Ambos os projetos se apoiam no mesmo problema concorrencial e ambos desembocam no CADE, mas respondem de maneira quase oposta a cada questão relacionada ao desenho institucional.
Tema | Texto Substitutivo (PL 2768/2022) | PL 4675/2025 |
Meio legislativo | Lei autônoma que aplica a Lei 12.529/2011 apenas supletivamente | Alteração direta da Lei 12.529/2011, com inserção de novos artigos |
Autoridade supervisora | SG existente do CADE, sem nova estrutura criada | Nova unidade no CADE, a Superintendência de Mercados Digitais, com superintendente indicado pelo Presidente da República e aprovado pelo Senado Federal |
Conceito central | “Posição dominante em mercado relevante na economia digital”, ancorado na linguagem antitruste tradicional | “Agente econômico de relevância sistêmica em mercados digitais” |
Critérios de designação | Teste qualitativo cumulativo: posição dominante nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, mais ser intermediário indispensável. Sem critério de receita. | Critérios qualitativos como efeitos de rede, integração vertical, acesso a dados e base de usuários, aplicados de forma não cumulativa, mais critério quantitativo de receita de R$ 50 bilhões global ou R$ 5 bilhões no Brasil |
O que inicia um caso | Apenas representação de usuários profissionais ou plataformas concorrentes. Sem iniciativa ampla do regulador | A SG pode agir de ofício ou por representação, e determinados órgãos públicos podem forçar instauração imediata e vinculante |
Obrigações impostas | Sem catálogo. O CADE especifica as condutas a cessar ou modificar em cada caso | Menu exemplificativo de obrigações especiais fixado pelo Tribunal, incluindo interoperabilidade, portabilidade de dados e vedação à autopreferência |
Saída negociada | O TCC é central, disponível em múltiplas fases e pode encerrar o processo sem designação | Nenhum mecanismo equivalente de compromisso negociado previsto no processo de designação e imposição de obrigações especiais |
Período de designação | 2 anos, prorrogável uma vez por mais 2 | 10 anos, renovável por mesmo período |
Prazo do processo | Rito célere, com tempo declarado de 245 dias da representação à decisão final | Cerca de 180 dias na SG antes de envio automático, adicionalmente fases no Tribunal em até 120 dias |
Postura em relação ao DMA | Crítica explícita ao modelo ex ante e à sua rigidez, com preferência pela avaliação caso a caso | Alinhamento parcial, apresentado como adesão a uma vanguarda regulatória ao lado de Alemanha, Japão e Reino Unido |
O que devemos nos atentar
O substitutivo ainda precisa ser aprovado na Comissão de Desenvolvimento Econômico e nas demais comissões a que o projeto original foi distribuído. Se avançar, a Câmara dos Deputados terá dois modelos paralelos para a mesma questão: um vindo do Poder Executivo e outro da própria Câmara. Se convergirão, competirão ou se fundirão, é o próximo capítulo de um debate que começou, discretamente, em 2022.
Referências
[1] CÂMARA DOS DEPUTADOS. PL nº 2768/2022. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2337417. Acesso em: 20 mai. 2026.