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A Experiência do Usuário Final como Ponto Cego no PL de Mercados Digitais

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Decodificando a Concorrência
28 de ago.
4 min de leitura

O Projeto de Lei nº 4.675/2025 se afasta deliberadamente do padrão de bem-estar do consumidor como referencial analítico. Como argumenta Victor Oliveira Fernandes, ex-conselheiro do CADE, o art. 47-B introduz objetivos marcadamente divergentes daqueles da Lei nº 12.529/2011.[1]


Essa mudança é defensável em seus próprios termos. Mas ela deixa uma questão em aberto: o PL elenca a “promoção da liberdade de escolha” como objetivo, sem especificar como se avaliaria se esse objetivo foi alcançado.


A experiência europeia


A Europa já realizou esse experimento e os resultados complicam a suposição de que a arquitetura de escolha se traduz automaticamente em bem-estar do usuário.


Achados do setor privado sugerem o mesmo: uma pesquisa da Nextrade Group com 5.000 consumidores em 20 Estados-membros da UE, encomendada pela CCIA Europe, revela que a maioria dos europeus considera sua experiência online pior do que antes do DMA, com quedas percebidas nos serviços de mapas (35%), na relevância das buscas (33%) e na personalização de anúncios (39%). Dois terços dos usuários que fazem buscas com frequência afirmam precisar de mais tempo para encontrar conteúdo relevante do que antes, sendo que seis em cada dez relatam gastar até 50% mais tempo em buscas que costumavam ser mais rápidas – um padrão especialmente acentuado na Espanha e na Itália, onde mais de 70% dos respondentes percebem que as buscas demoram significativamente mais, ante uma média de 62% na UE.[2]


A mesma pesquisa constata que 42% dos europeus que viajam ao menos uma vez por mês afirmam que os resultados de busca de passagens aéreas e hospedagem são menos úteis do que antes, consequência direta de regras que reordenaram a forma como os agregadores de viagem aparecem em relação às próprias listagens dos gatekeepers. E uma maioria preferia o que o DMA substituiu: 59% prefeririam ir direto para seus aplicativos a enfrentar uma tela de escolha, ao passo que uma parcela semelhante quer continuar vendo resultados de compras robustos e comparáveis, em vez da alternativa fragmentada que veio em seu lugar.


Essa preferência tem um preço: os respondentes afirmaram que pagariam, em média, entre €113 e €191 para restaurar funcionalidades específicas anteriores ao DMA, com disposição a pagar em todas as faixas de renda.


Essa combinação – uso contínuo associado a um declínio na qualidade relatado pelos próprios usuários – é o que torna o caso europeu instrutivo para o Brasil: um remédio concorrencial pode ser tecnicamente implementado e, ainda assim, deixar os usuários em situação comprovadamente pior, sem que esse atrito jamais apareça em um relatório de conformidade.


Por que isso importa para o Brasil?


O substitutivo do relator Aliel Machado exige que as plataformas designadas exibam telas de escolha neutras para produtos e serviços de terceiros (art. 47-E, II, “i”), isto é, a tela que pergunta ao usuário qual navegador ou aplicativo deseja, em vez de direcioná-lo automaticamente para o produto próprio da plataforma.


Mas esse mecanismo só funciona se as pessoas realmente pararem, lerem e escolherem de forma diferente. É exatamente isso que a experiência europeia coloca em dúvida: os usuários tendem a tratar a tela como tratam os banners de cookies, clicando para passar adiante e voltar ao que estavam fazendo.


O que o PL tem e o que falta?


Em seu favor, o PL nº 4675/2025 não é estático. As obrigações podem ser revistas quando os mercados mudarem significativamente (art. 87-B, §4º), os reguladores podem avaliar seu impacto e recomendar ajustes (arts. 47-F e 87-K, §2º, IV) e as empresas designadas devem apresentar relatórios de conformidade à nova Superintendência (art. 87-I).


O que falta é mais específico e fica claro quando se pergunta o que essas revisões efetivamente examinariam. Duas perguntas distintas poderiam ser feitas sobre uma tela de escolha: (1) ela foi construída como determinado: neutra, visível, na primeira abertura? (2) ela mudou alguma coisa: os usuários trocaram ou permaneceram? O PL equipa o CADE para responder à primeira e o deixa sem meios para responder à segunda questão.


Os critérios legais não são definidos sob a ótica dos usuários finais. Além disso, as informações chegam ao CADE por meio de relatórios de compliance, um instrumento concebido para confirmar o cumprimento de uma obrigação. Trata-se de uma questão distinta de saber se a medida realmente funcionou: um relatório de compliance demonstra que a tela foi implementada conforme determinado, e não que alguém a tenha utilizado para mudar de fornecedor ou para permanecer com o atual.


Se o objetivo declarado é a liberdade de escolha, o PL precisa de uma forma de saber se a escolha de fato ocorreu e não apenas se a tela apareceu. Sem isso, o Brasil corre o risco de repetir o desfecho europeu: uma obrigação cumprida à risca e um usuário que nunca notou a diferença ou que notou e não gostou.


Referências


[1] Fernandes, Victor Oliveira. Brazil's Calibrated Revolution in Digital Competition. ProMarket, 12 de novembro de 2025. Disponível em: https://www.promarket.org/2025/11/12/brazils-calibrated-revolution-in-digital-competition/.  


[2] Nextrade Group. Impact of the Digital Markets Act (DMA) on Consumers across the European Union: Results from a Survey with 5,000 Consumers. Setembro de 2025. Disponível em: https://www.nextradegroupllc.com/impact-of-the-dma-on-eu-consumers.

 
 

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